Proposta do reitor ao conselho geral sobre o valor das propinas 2009/10
Considerando o espírito da Lei de Financiamento do Ensino Superior1, designadamente o seu artigo 16º (Propinas);
Considerando que a propina máxima praticada em quase todas as universidades públicas portuguesas para as licenciaturas, os mestrados obrigatórios para a aquisição de capacidades profissionais e os mestrados integrados foi, em 2008/09 de 972,14 euros;
Considerando que aquele valor máximo será ajustado para 2009/10, nos termos da Lei e de acordo com o Índice de Preços no Consumidor (2008 – 2,6%), o que levará a que a propina máxima atinja um montante de 997,4 euros;
Considerando que a propina praticada na Universidade do Algarve em 2008/9, foi de 900 euros;
Considerando que nos últimos três anos a propina praticada na Universidade do Algarve sofreu no seu conjunto um aumento considerável, embora bastante moderado no ano lectivo que agora termina;
Considerando a orientação debatida em reunião dos Conselhos Directivos da Universidade, a qual vai no sentido de, gradualmente, ir aproximando o valor da propina praticada na Universidade do Algarve ao valor praticado nas outras universidades públicas portuguesas;
Considerando a situação de crise que afectou o ano de 2009, no qual se verifica uma situação económica e social particular, decorrente das profundas perturbações financeiras internacionais, com incidência negativa no emprego e nos orçamentos familiares, a qual se deverá prolongar por 2010;
Considerando, ainda, a possibilidade de matizar, já no ano lectivo de 2009/10, o esforço das famílias através de um desdobramento do número de prestações definidas para o pagamento das propinas;
Ouvidos os Presidentes dos Conselhos Directivos das Unidades Orgânicas e o Presidente da Associação Académica, proponho:
A propina a praticar no ano lectivo de 2009/2010 seja de 930 euros, correspondente à aplicação do Índice de Preços no Consumidor (2008), majorada com uma margem para arredondamento.
1 Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei nº 49/2005, de 30 de Agosto.
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