Cooptação dos membros externos do Conselho Geral adiada por motivos jurídicos…

Excelentíssimo Sr. Presidente do Conselho Geral da Universidade do Algarve, Fernando Ulrich

É com muita tristeza e pesar pessoal que venho por este meio informar V. Ex.ª e o plenário do Conselho Geral da Universidade do Algarve, que por objecções de consciência e por força da informação que dispomos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior relativa ao procedimento legal que deve ocorrer nas substituições dos membros, bem como as consequências que poderão advir se não atendermos a esta mesma informação, e, pelo superior interesse público desta instituição, vejo-me forçado a invocar o ponto 1 do artigo 12.º do Regimento do Conselho Geral Os membros do Conselho em situação de conflito de interesses relativamente a algum assunto em discussão, devem, no início da reunião a que disser respeito, declarar-se impedidos de intervir nesse assunto escusando-se de participar na discussão e votação do mesmo, ou ausentando-se da reunião por decisão sua…”

Na passada reunião datada de 01 de Março de 2010, este assunto foi debatido, a jurista que acompanha os trabalhos do plenário, chamada a se pronunciar, informou os conselheiros que o substituto reunia as condições para tomar para o qual foi eleito, não se encontrando impedido.

Na minha intervenção, citei o Secretário-Geral do Ministério que esclarecia que:

O n.º 2 do art. 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) estipula que o órgão só funcionará sem o membro impedido nos casos de inexistência de substituto ou de impossibilidade da sua nomeação. Assim, não se verificando estas condições (de inexistência de substituto ou de impossibilidade da sua nomeação), há que proceder, obrigatoriamente, à substituição do membro impedido.

Mais alertamos para o facto de o prazo de 10 dias estipulados na regra geral ser um prazo que, ao ser ultrapassado, não traz qualquer consequência legal directa para o órgão que o desrespeitou. No entanto,  se existe substituto para o membro impedido, o órgão colegial em apreço encontra-se obrigado a efectuar a substituição em causa, sem a qual poderá estar irregularmente constituído, podendo, assim, ser postas em causa as suas deliberações.

Relembramos que compete ao Presidente do Conselho Geral declarar ou verificar as vagas no  órgão e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 83.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

No passado dia 07 de Abril de 2010 o Sr. Presidente disponibilizou a ordem de trabalhos, sem que esta reflectisse o conteúdo dos pareceres do MCTES. Nesse mesmo dia pedi ao presidente do órgão que se pronunciasse a este respeito, para dissipar as minhas dúvidas que poderiam ser eventualmente as dúvidas de outros membros. Lamento que até à data não tenha obtido qualquer resposta à minha às minhas inquietações. Certamente um lapso de comunicação.

Consultar: Declaração de princípio que juntei à acta da reuniãoParecer o2-02-2010Parecer 16-03-2010Parecer do MCTES (23-03-2010);

  1. Caros colegas,

    Venho por este meio comunicar-vos que a ordem de trabalhos (cooptação) da reunião do conselho geral datada de 14 de Abril de 2010 foi adiada por unanimidade dos membros presentes, por se concluir que a legalidade do acto não estava totalmente assegurada.

    Declaração de princípio que juntamente com os pareceres do MCTES foram anexados à acta da reunião.

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