A tua ex Universidade está a exigir-te juros mais propinas? Poderás não ser obrigado a pagar…
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Este artigo tem levantado muitas questões: A primeira é se as Universidades Portuguesas têm legitimidade/direito para cobrar propinas a ex estudantes que desistiram dos seus cursos e que não anularam a sua matrícula. A outra são as taxa de juro que estão a ser mal aplicadas.
Lançamos o desafio ao Daniel Pinho após um brilhante comentário no artigo relacionado, uma reflexão doutrinal sobre estas questões. Elaborou um guia/orientação que abrange a generalidade da subjectividade dos casos. Aconselho vivamente uma atenta leitura!
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Prescrições presuntivas.
A prescrição presuntiva não é um prazo de prescrição per se. É antes um prazo, findo o qual, se presume estar cumprida a dívida. Portanto, não concorre com prazos de prescrição ou caducidade gerais ou especiais. O que acontece é o seguinte, um crédito que caduque ao fim seja de 5 ou 50 anos, se estiver elencado no regime da prescrição presuntiva, tal só significa que ao fim do prazo descrito nela (neste caso concreto, do artº 317º do Código Civil, 2 anos) a divida se presume estar paga.
Não é pois um verdadeiro prazo de prescrição, é antes um prazo a partir do qual a lei presume estar a obrigação cumprida. Há uma presunção legal, não uma prescrição. Tanto mais que, se houvesse aqui uma prescrição, para aproveitar ao devedor, esta teria de ser alegada. Ora, neste caso, alegar a prescrição presuntiva seria contraproducente, resultando antes no reconhecimento da dívida, ilidindo a presunção. Justamente porque este regime só admite a confissão do devedor como prova.
Logo, no que toca à aplicação do prazo de 8 anos previsto na LGT, até pode estar correcto, até pode ser esse o prazo de prescrição da dívida, contudo, não em detrimento deste, mas apesar dele, a LEI presume estar cumprida a dívida, ao fim de DOIS anos, não diz que a dívida prescreveu, não, ela prescreve ao fim de 8 anos, presume o seu cumprimento!
Por esta ordem de razões é que a prescrição presuntiva é de aplicar SIM às propinas, porque estas são créditos de estabelecimentos de ensino, e se amanhã a LGT expressamente previr que o prazo de prescrição das propinas são 100 anos, enquanto o regime da prescrição presuntiva vigorar, ao fim de 2, a lei presume o cumprimento.
Por mim, o assunto morreria aqui, e duvido que qualquer Juiz não achasse o mesmo, ainda que fosse um de um Tribunal Administrativo e Fiscal. Tendo esta parte devidamente esclarecida, vou tentar agora solucionar os casos concretos que têm por aqui surgido.
1- Já enviei um e-mail para a minha universidade a pedir um plano de pagamentos, para não ter de pagar juros, ou a mencionar de qualquer outra forma a dívida como minha.
Pois bem, neste caso, há que negar ter enviado o e-mail, se a conta de e-mail não nos estiver nem profissional nem pessoalmente associada, por exemplo, em cartões profissionais, anúncios da empresa, anúncios pessoais, em facebooks ou coisa do género, torna-se muito difícil provar que o endereço electrónico X pertence à pessoa Y.
2- Falei com a minha universidade pelo telefone com alguma das intenções ditas em “1”
Neste caso é mais fácil, não há gravações das chamadas por parte dos serviços das universidades, não há como provar o assunto que foi falado, basta negar que se tenha reconhecido a existência da dívida, o que, viraria a prescrição presuntiva contra vocês.
3- Fui pessoalmente à universidade com alguma das intenções ditas em “1”
Agora tudo dependerá de terem ou não deixado assinado algum documento. Se se limitaram a ir lá e a conversar com algum funcionário, a prova será no mínimo diabólica.
4- Recebi a carta a dizer para pagar e já paguei. (Tudo ou parte).
Se está nesta situação, mas não chegou a frequentar o curso, desistiu e vêm agora cobrar-lhe, passe para a frente, já abordarei esse assunto.
Se está nesta situação e frequentou efectivamente, lamento informar-lhe mas, terá de pagar o resto e, se já pagou, não pode pedir de volta.
5- Recebi a carta a dizer para pagar e ainda não fiz nada.
Não fazer nada costuma ser prejudicial, mas neste caso, é o melhor que poderia ter feito. Continue assim, não responda a nenhuma carta do credor, mantenha-se assim até que receba a mais que provável injunção ou a eventual petição inicial, quanto a elas, pronunciar-me-ei mais à frente.
Cobertas todas estas hipóteses, vou agora referir-me ao que fazer quando confrontado com documentos aos quais tem de ser dada resposta, sob pena de se formar um título executivo, com o qual o vosso património pode ser penhorado.
Injunção: A injunção é o procedimento mais simples, barato e rápido para cobrança de créditos, logo, é frequentemente usado. Passa por emitir um documento em que se diz, simplesmente, que A deve € x a B. Têm sempre de responder a injunção, se o não fizer, reconhecem que o que nela é dito é a verdade. Neste caso, aconselho a maioria a ir já a um Advogado (se não tiver condições de pagar um, veja o que digo quanto à petição inicial), mas se não o quiserem fazer, respondam apenas, “essa dívida encontra-se saldada”. Mais uma vez, para efeitos da presunção, para a não ilidir.
Exemplos de jurisprudência judicial quanto à presunção:
- http://stj.vlex.pt/vid/-55312684
- http://www.trc.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=4597:ag914077tbtmrac1-&catid=84:plataformas&Itemid=73
- http://www.trp.pt/jurisprudenciacivel/civel_213/08.7tbarc.p1.html
Em todos, os juízes deixam bem claro, dever alegar-se sempre já estar integralmente cumprida a dívida, sobre pena de a presunção legal já não nos aproveitar.
Petição Inicial: Aqui já vai precisar de patrocínio judiciário, vulgo, de Advogado, logo, procure um. Se não tiver condições de pagar a um, vá à segurança social e, se fizer prova da falta de rendimentos e bens, o Estado garantir-lhe-á um, de forma total ou parcialmente gratuita, seja para uma consulta apenas, seja para todo o processo. Não deixe é de alertar o seu advogado para a prescrição presuntiva, bem como para a forma como ela funciona in concretum. São muitos os que não a conhecem, tenham 1 ano de experiência ou tenham 10. Mais ainda são os que a conhecem mas, por não terem presente jurisprudência como a que cito acima, não a utilizam da forma correcta, ilidindo, inadvertidamente, a presunção.
É assim que se deve resolver o caso. Agora vou abordar a questão para aqueles a quem esta presunção não pode aproveitar, dentro dos moldes da LGT, embora o vá fazer sem grandes delongas.
Diz-nos o artº 4º nº 2 da LGT:
“2- As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.”
É com base neste artigo que devem construir a sua defesa as pessoas que mencionei no ponto 4 bem como todas as outras que tenham já ilidido a presunção de cumprimento, mas que não tenham efectivamente frequentado os cursos que agora lhes vêm cobrar.
Se tiverem feito a vossa inscrição, mas por um ou outro motivo tenham desistido, sem cumprir as formalidades exigidas, mas não tenham:
- Frequentado as aulas;
- Inscrições para frequências, provas ou trabalhos;
- De alguma forma participado do “curso”
Fica então, nesses casos, difícil de arguir que houve uma “prestação concreta de um serviço público”. A lei não estabelece este requisito de forma inocente. Fala da prestação concreta para afastar, justamente, os casos em que a prestação tinha condições de se realizar, mas não se realizou. É cobrada a taxa de quem usufruiu do serviço, não de quem meramente estava em condições de dele usufruir.
Pode parecer um pouco “magra” esta argumentação, mas nestes casos, é a única que consigo, que seria desnecessária, tivessem as pessoas em causa procedido à desistência nos termos previstos nos regimentos das universidades.
Nos demais casos, salvo algum que eu não esteja a prever, em que se usufruiu do serviço e já se ilidiu a prescrição presuntiva, não há nada a fazer senão pagar, mas, pagar quanto?
Importa então saber qual o montante de juro que lhe estão a exigir. Se exceder em demasia o que é aceitável, se for um dos casos em que o juro é igual ou superior ao montante da dívida, o facto de as Universidades terem deixado durante quase 8 anos esse juro acumular, sem nada terem dito ao devedor, configura, na minha opinião, abuso de direito. Um crédito não pode ser visto como um depósito a prazo, e que depósito, pois se há casos de juros de 12%!!!!, portanto, se o montante da dívida terá de ser pago, o mesmo não penso no que toca ao juro. Aí terá de haver uma ponderação e uma adequação ao que é razoável, indo o juro até a um montante normal, apenas.
08-05-2012
Daniel Pinho











