Resposta do MCTES a carta anónima sobre o funcionamento do curso de Eng. Civil
Consultar: Carta anónima
Archive for the ‘ Ofícios MCTES ’ Category
Excelentíssimo Sr. Presidente do Conselho Geral da Universidade do Algarve, Fernando Ulrich
É com muita tristeza e pesar pessoal que venho por este meio informar V. Ex.ª e o plenário do Conselho Geral da Universidade do Algarve, que por objecções de consciência e por força da informação que dispomos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior relativa ao procedimento legal que deve ocorrer nas substituições dos membros, bem como as consequências que poderão advir se não atendermos a esta mesma informação, e, pelo superior interesse público desta instituição, vejo-me forçado a invocar o ponto 1 do artigo 12.º do Regimento do Conselho Geral“Os membros do Conselho em situação de conflito de interesses relativamente a algum assunto em discussão, devem, no início da reunião a que disser respeito, declarar-se impedidos de intervir nesse assunto escusando-se de participar na discussão e votação do mesmo, ou ausentando-se da reunião por decisão sua…”
Na passada reunião datada de 01 de Março de 2010, este assunto foi debatido, a jurista que acompanha os trabalhos do plenário, chamada a se pronunciar, informou os conselheiros que o substituto reunia as condições para tomar para o qual foi eleito, não se encontrando impedido.
Na minha intervenção, citei o Secretário-Geral do Ministério que esclarecia que:
O n.º 2 do art. 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) estipula que o órgão só funcionará sem o membro impedido nos casos de inexistência de substituto ou de impossibilidade da sua nomeação.Assim, não se verificando estas condições (de inexistência de substituto ou de impossibilidade da sua nomeação), há que proceder, obrigatoriamente, à substituição do membro impedido.
Mais alertamos para o facto de o prazo de 10 dias estipulados na regra geral ser um prazo que, ao ser ultrapassado, não traz qualquer consequência legal directa para o órgão que o desrespeitou. No entanto, se existe substituto para o membro impedido, o órgão colegial em apreço encontra-se obrigado a efectuar a substituição em causa, sem a qual poderá estar irregularmente constituído, podendo, assim, ser postas em causa as suas deliberações.
Relembramos que compete ao Presidente do Conselho Geral declarar ou verificar as vagas no órgão e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 83.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
No passado dia 07 de Abril de 2010 o Sr. Presidente disponibilizou a ordem de trabalhos, sem que esta reflectisse o conteúdo dos pareceres do MCTES. Nesse mesmo dia pedi ao presidente do órgão que se pronunciasse a este respeito, para dissipar as minhas dúvidas que poderiam ser eventualmente as dúvidas de outros membros. Lamento que até à data não tenha obtido qualquer resposta à minha às minhas inquietações. Certamente um lapso de comunicação.
Consultar: Declaração de princípio que juntei à acta da reunião; Parecer o2-02-2010; Parecer 16-03-2010; Parecer do MCTES (23-03-2010);
No passado mês de Março reencaminhei para os membros, inclusive, o Sr. Presidente ,alguns esclarecimentos prestados pelo MCTES relativamente ao procedimento administrativo referente às substituições neste órgão, que não encontro reflectido na ordem de trabalhos da próxima reunião.
Na ordem de trabalhos da reunião de 14 de Abril de 2010 consta o seguinte:
“Ponto Único – Cooptação de duas personalidades externas para substituição dos membros do Conselho, Professor Doutor Constantino Sakelarides e Professor Doutor Hugo Gil Ferreira.”
“Na presidência da reunião serei substituído pelo Membro Interno de mais idade, de acordo com o n.º 2, do artigo 15.º, do Código de Procedimento Administrativo, dado que todos os Membros Internos têm a mesma antiguidade no órgão.“
No entendimento do ministério, que previamente facultei ao membros do órgão, a substituição do membro interno temde ocorrer antes da cooptação dos membros externos, sendo competência do presidente do órgão dar posse ao mesmo, o que levanta dúvidas relativamente à ordem de trabalhos da reunião de 14 de Abril.
Estimado presidente, se a cooptação ocorrer antes da posse do membro interno, o órgão estará irregularmente constituído, podendo, assim, ser postas em causa as suas deliberações. Certamente não será intenção deste conselho ignorar estes esclarecimentos.
Pedia ao Sr. Presidente que se pronunciasse a este respeito para dissipar as minhas dúvidas que poderão eventualmente ser as dúvidas de outros membros.
Respeitosamente
Consultar: Convocatória da reunião (14-04-2010); Parecer do MCTES (23-03-2010)
Quanto às questões colocadas por V. Ex.ª, informamos o seguinte:
O n.º 2 do art. 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) estipula que o órgão só funcionará sem o membro impedido nos casos de inexistência de substituto ou de impossibilidade da sua nomeação. Assim, não se verificando estas condições (de inexistência de substituto ou de impossibilidade da sua nomeação), há que proceder, obrigatoriamente, à substituição do membro impedido.
Mais alertamos para o facto de o prazo de 10 dias estipulados na regra geral ser um prazo que, ao ser ultrapassado, não traz qualquer consequência legal directa para o órgão que o desrespeitou. No entanto, se existe substituto para o membro impedido, o órgão colegial em apreço encontra-se obrigado a efectuar a substituição em causa, sem a qual poderá estar irregularmente constituído, podendo, assim, ser postas em causa as suas deliberações.
Relembramos que compete ao Presidente do Conselho Geral declarar ou verificar as vagas no órgão e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 83.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Sem outro assunto,
22 de Março de 2010
O Secretário-Geral do Ministério,
António Raúl Capaz Coelho
Consultar: Parecer do MCTES (23-03-2010)
Exmo. Senhor Joaquim Costa
Reportando-nos à questão suscitada por V. Ex.ª, vimos informar o seguinte:
O n.º 3 do art. 53.º do Despacho Normativo n.º 65/2008, de 22 de Dezembro, que aprovou os Estatutos da Universidade do Algarve, estipula, de facto, que o mandato dos membros do Conselho Pedagógico , incluindo o do Presidente, é de dois anos.
Por sua vez, o n.º 2 do art. 19.º do Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve, publicado em DR, 2.ª Série, pelo Aviso n.º 12051/2009, de 8 de Julho, determina que o mandato dos estudantes no Conselho Pedagógico é anual.
Existe, portanto, uma discrepância entre o estatuído nos Estatutos da Universidade do Algarve, e os Estatutos da sua Faculdade de Economia.
Ora, a competência para a aprovação dos Estatutos das unidades orgânicas compete ao Reitor da respectiva Instituição de Ensino Superior, nos termos do n.º 2 do art. 96.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES):
“Artigo 96º
Estatutos das unidades orgânicas
1 — As escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem -se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.
2 — Os estatutos carecem de homologação pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da instituição.
Pelo que, no caso vertente, a questão deverá ser submetida ao Senhor Reitor da Universidade do Algarve.
Sem outro assunto.
O Secretário-Geral do Ministério,
António Raúl Capaz Coelho
Consultar: MCTES – Duração do mandato dos membros do Conselho-Pedagógico
“O requerimento solicitando a adopção de regime a Tempo-Parcial é apresentado no momento da matrícula e da inscrição, e tem a validade de um ano lectivo.”
Caso pretenda requerer o Regime de Estudante a Tempo Parcial deverá efectuar os seguintes passos:
1. Ler atentamente o Regulamento do Estudante a Tempo Parcial, verificando qual o conceito e aplicação do mesmo;
2. Apresentar requerimento on-line disponível em Serviços Académicos Virtuais/Actualizações e Serviços/Requerimentos/Estudante a Tempo Parcial até 11/09/2009, apresentando o n.º de ECTS em que se pretende inscrever – Alargamento do prazo para apresentação de requerimento on-line até 21/09/2009;
Pontos a Reter:
A data limite para inscrição no Regime a Tempo-Parcial é igual ao prazo de inscrições/matriculas de acordo com o Regulamento foi aprovado pelo Sr. Reitor. Ou seja, até dia 25 de Setembro de 2009. De acordo com os Serviços Académicos o prazo (alargado) para apresentar requerimento passou de 11 para 21 de Setembro de 2009.
Os regulamentos Homologados pelo Sr. Reitor sobrepõem-se a tudo o que possa ser deliberado pelos Serviços Académicos, sendo assim, os estudantes podem e devem se inscrever em Tempo-Parcial se assim o entenderem sem que para isso tenham de pagar qualquer multa.
Os alunos com menos de 30 ECTS que não tenham apresentado requerimento por desconhecimento do mesmo, pagam 923,40 € por uma ou seis disciplinas a que se inscrevam (aluno a tempo integral), quando a tempo parcial poderiam pagar por Unidade curricular.
Não seria sensato que um aluno com 30 ou menos ECTS ficasse automaticamente abrangido por este estatuto? Será sensato pensar que um aluno que tem uma disciplina para finalizar a sua formação prefira pagar 923,40 € em vez de 307,80 € ou 323,19 €?