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Fernando Ulrich arrasa Universidade do Algarve!

O título é bem mais ligeiro comparado com os últimos acontecimentos que têm marcado o quotidiano da Universidade do Algarve e em especial o seu Conselho Geral.

No passado dia 21 de Fevereiro de 2013 fez-se história nesta instituição, onde pela primeira vez, uma comissão eleitoral anulou um escrutínio eleitoral por pertenças irregularidades de uma lista durante o período eleitoral.

Como é apanágio nestas ocasiões, o “cacique” ao voto é uma realidade incontornável não só nas eleições para os estudantes, mas igualmente para as eleições de docentes e funcionários. Bastaria analisar o fluxo das ligações telefónicas internas e facilmente perceber-se-ia uma certa anormalidade em relação aos outros dias.

Voltando à questão, a Lista A encabeçada pela atual presidente da direção-geral da Associação Académica obteve um resultado expressivo em relação às outras três listas que se submeteram a sufrágio, obtendo 75,65% dos votos correspondentes a 11,26% dos eleitores, conseguindo desta forma, eleger (Método D’Hondt) os três mandatos dos representantes dos estudantes em disputa neste subsistema.

A decisão da Comissão Eleitoral mediante as queixas e as provas que lhe foram chegando quer por professores quer das listas adversárias deliberou [(alínea b), n.º 3, Art. 4.º do do RE] por unanimidade anular o escrutínio eleitoral e proceder à sua repetição, alegando práticas reiteradas de apelo ao voto e propaganda eleitoral por parte da Lista A do Corpo dos Estudantes do Subsistema Universitário que influíram decisivamente nos resultados finais.

Vamos por pontos:

  • Integravam a comissão eleitoral a Dr.ª Maria Cândida Rico Soares Barroso jurista da Universidade do Algarve e o Prof. Manuel de Sousa Domingues das Neves Pereira professor de Direito na ESGHT. Ambos exercem direito nas mais variadas formas, logo, temos de assumir que o seu voto não foi exercido de “ânimo leve” mas com plena consciência da lei.
  • Perante esta decisão a Lista A tinha a prerrogativa de apresentar uma oposição à comissão eleitoral [n.º 5, art. 10.º do Regulamento Eleitoral] e fê-lo. Esta por sua vez manteve a sua decisão e reforçou a sua posição afirmando que pese embora todas as advertências feitas à Lista A, “as mesmas práticas continuaram tendo sido observadas quer pelos reclamantes e protestantes, quer – e com suma incredulidade – por parte de próprios Membros da Comissão Eleitoral.”
  • Na sequência do ponto anterior, assistia ainda à Lista A recorrer da decisão da comissão eleitoral para o atual presidente do Conselho Geral da Universidade do Algarve, Fernando Ulrich. [n.º 5, art. 4.º do do RE], que no prazo de três dias úteis obrigatoriamente tinha de dar resposta às reclamações [alínea p), art. 7.º do RE]. Vejamos a análise ao Calendário Eleitoral:

Análise ao Calendário Eleitoral CG 2013

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Considerando as omissões, todas as datas a partir do ponto 14 obrigatoriamente deslizam. Se aplicarmos alguma coerência e aceitarmos como razoável que as listas tenham os mesmos três dias para apresentação de reclamações ao presidente do Conselho Geral como previsto para as reclamações dos resultados eleitorais provisórios, então, este teria de dar uma resposta definitiva até 4 de Março de 2013 às 17h00. A questão é que até o dia de hoje, ainda não respondeu a nenhuma reclamação apresentada pelas listas derrotadas, a quem a Comissão Eleitoral reconheceu e testemunhou a veracidade dos seus argumentos.

Para quem já foi membro do Conselho Geral, o meu caso, e trabalhou de perto com o Sr. Fernando Ulrich, então também sabe que todos e mais alguns atropelos foram cometidos mesmo diante de vários pareceres da DGES em algumas matérias. Vide: Sr. Fernando Ulrich deveria ser destituído e o órgão dissolvido

O caricato da situação, é que, não respondeu às reclamações como é obrigado a fazê-lo, desautorizou e desacreditou a Comissão Eleitoral nos fatos apresentados, ignorando por completo a deliberação tomada por unanimidade de seis dos sete elementos presentes na reunião, promulgando os resultados eleitorais sem qualquer justificação às listas. Será que o presidente do Conselho Geral estava acordado quando tomou esta decisão!?

O desrespeito foi de tal ordem que as listas queixosas tiveram conhecimento da decisão do Fernando Ulrich pela comunicação social no dia 5 de Março de 2013, num artigo publicado às 09h15 da manhã. No entanto, o seu despacho remonta a 6 de Março de 2013 e nem foi dado conhecimento às listas. A conclusão mais óbvia é que existiu uma fuga de informação de uma decisão que no limite foi verbalizada no dia 04 de Março de 2013.

Outra conclusão que se pode retirar deste triste episódio é que todos os estudantes deveriam exigir ao Magnifico Reitor, Prof. João Guerreiro, que demita no imediato e por justa causa a Dr.ª Maria Cândida Rico Soares Barroso, jurista da instituição, por comprovada incompetência. Tem como testemunha abonatória o Sr. Fernando Ulrich. Na mesma medida, peço ao digníssimo Diretor da Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo da Universidade do Algarve, que demita o Prof. Manuel de Sousa Domingues das Neves Pereira visto que revelou não possuir qualquer apetência e agora, credibilidade para lecionar, imagine-se, Direito!

Não obstante as competência técnicas, apelo ao Prof, João Guerreiro a abertura de um inquérito disciplinar aos membros da respetiva Comissão eleitoral por perjúrio. Pois afirmaram algo que o magnânimo presidente do Conselho Geral, à mais de 300 Km atesta ser uma falsidade.

Estando os estudantes a pagar por um serviço é o mínimo que devem exigir.

Esta é mais uma das muitas calinadas que o Sr. Fernando Ulrich tem dado nos tempos mais recentes. Termina o seu mandato de forma absolutamente vergonhosa. Mas não se preocupe, se os visados por si aguentam, você também aguenta…

A tua ex Universidade está a exigir-te juros mais propinas? Poderás não ser obrigado a pagar…

Artigos relacionados: Universidade do Algarve “falida” recorre à cobrança ilegal de propinas a ex estudantes!

Este artigo tem levantado muitas questões: A primeira é se as Universidades Portuguesas têm legitimidade/direito para cobrar propinas a ex estudantes que desistiram dos seus cursos e que não anularam a sua matrícula. A outra  são as  taxa de juro que estão a ser mal aplicadas.

Lançamos o desafio ao Daniel Pinho após um brilhante comentário no artigo relacionado, uma reflexão doutrinal sobre estas questões. Elaborou um guia/orientação que abrange a generalidade da subjectividade dos casos. Aconselho vivamente uma atenta leitura!

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Prescrições presuntivas.

A prescrição presuntiva não é um prazo de prescrição per se. É antes um prazo, findo o qual, se presume estar cumprida a dívida. Portanto, não concorre com prazos de prescrição ou caducidade gerais ou especiais. O que acontece é o seguinte, um crédito que caduque ao fim seja de 5 ou 50 anos, se estiver elencado no regime da prescrição presuntiva, tal só significa que ao fim do prazo descrito nela (neste caso concreto, do artº 317º do Código Civil, 2 anos) a divida se presume estar paga.

Não é pois um verdadeiro prazo de prescrição, é antes um prazo a partir do qual a lei presume estar a obrigação cumprida. Há uma presunção legal, não uma prescrição. Tanto mais que, se houvesse aqui uma prescrição, para aproveitar ao devedor, esta teria de ser alegada. Ora, neste caso, alegar a prescrição presuntiva seria contraproducente, resultando antes no reconhecimento da dívida, ilidindo a presunção. Justamente porque este regime só admite a confissão do devedor como prova.

Logo, no que toca à aplicação do prazo de 8 anos previsto na LGT, até pode estar correcto, até pode ser esse o prazo de prescrição da dívida, contudo, não em detrimento deste, mas apesar dele, a LEI presume estar cumprida a dívida, ao fim de DOIS anos, não diz que a dívida prescreveu, não, ela prescreve ao fim de 8 anos, presume o seu cumprimento!

Por esta ordem de razões é que a prescrição presuntiva é de aplicar SIM às propinas, porque estas são créditos de estabelecimentos de ensino, e se amanhã a LGT expressamente previr que o prazo de prescrição das propinas são 100 anos, enquanto o regime da prescrição presuntiva vigorar, ao fim de 2, a lei presume o cumprimento.

Por mim, o assunto morreria aqui, e duvido que qualquer Juiz não achasse o mesmo, ainda que fosse um de um Tribunal Administrativo e Fiscal. Tendo esta parte devidamente esclarecida, vou tentar agora solucionar os casos concretos que têm por aqui surgido.

1- Já enviei um e-mail para a minha universidade a pedir um plano de pagamentos, para não ter de pagar juros, ou a mencionar de qualquer outra forma a dívida como minha.

Pois bem, neste caso, há que negar ter enviado o e-mail, se a conta de e-mail não nos estiver nem profissional nem pessoalmente associada, por exemplo, em cartões profissionais, anúncios da empresa, anúncios pessoais, em facebooks ou coisa do género, torna-se muito difícil provar que o endereço electrónico X pertence à pessoa Y.

2- Falei com a minha universidade pelo telefone com alguma das intenções ditas em “1”

Neste caso é mais fácil, não há gravações das chamadas por parte dos serviços das universidades, não há como provar o assunto que foi falado, basta negar que se tenha reconhecido a existência da dívida, o que, viraria a prescrição presuntiva contra vocês.

3- Fui pessoalmente à universidade com alguma das intenções ditas em “1”

Agora tudo dependerá de terem ou não deixado assinado algum documento. Se se limitaram a ir lá e a conversar com algum funcionário, a prova será no mínimo diabólica.

4- Recebi a carta a dizer para pagar e já paguei. (Tudo ou parte).

Se está nesta situação, mas não chegou a frequentar o curso, desistiu e vêm agora cobrar-lhe, passe para a frente, já abordarei esse assunto.

Se está nesta situação e frequentou efectivamente, lamento informar-lhe mas, terá de pagar o resto e, se já pagou, não pode pedir de volta.

5- Recebi a carta a dizer para pagar e ainda não fiz nada.

Não fazer nada costuma ser prejudicial, mas neste caso, é o melhor que poderia ter feito. Continue assim, não responda a nenhuma carta do credor, mantenha-se assim até que receba a mais que provável injunção ou a eventual petição inicial, quanto a elas, pronunciar-me-ei mais à frente.

Cobertas todas estas hipóteses, vou agora referir-me ao que fazer quando confrontado com documentos aos quais tem de ser dada resposta, sob pena de se formar um título executivo, com o qual o vosso património pode ser penhorado.

Injunção: A injunção é o procedimento mais simples, barato e rápido para cobrança de créditos, logo, é frequentemente usado. Passa por emitir um documento em que se diz, simplesmente, que A deve € x a B. Têm sempre de responder a injunção, se o não fizer, reconhecem que o que nela é dito é a verdade. Neste caso, aconselho a maioria a ir já a um Advogado (se não tiver condições de pagar um, veja o que digo quanto à petição inicial), mas se não o quiserem fazer, respondam apenas, “essa dívida encontra-se saldada”. Mais uma vez, para efeitos da presunção, para a não ilidir.

Exemplos de jurisprudência judicial quanto à presunção:

Em todos, os juízes deixam bem claro, dever alegar-se sempre já estar integralmente cumprida a dívida, sobre pena de a presunção legal já não nos aproveitar.

Petição Inicial: Aqui já vai precisar de patrocínio judiciário, vulgo, de Advogado, logo, procure um. Se não tiver condições de pagar a um, vá à segurança social e, se fizer prova da falta de rendimentos e bens, o Estado garantir-lhe-á um, de forma total ou parcialmente gratuita, seja para uma consulta apenas, seja para todo o processo. Não deixe é de alertar o seu advogado para a prescrição presuntiva, bem como para a forma como ela funciona in concretum. São muitos os que não a conhecem, tenham 1 ano de experiência ou tenham 10. Mais ainda são os que a conhecem mas, por não terem presente jurisprudência como a que cito acima, não a utilizam da forma correcta, ilidindo, inadvertidamente, a presunção.

É assim que se deve resolver o caso. Agora vou abordar a questão para aqueles a quem esta presunção não pode aproveitar, dentro dos moldes da LGT, embora o vá fazer sem grandes delongas.

Diz-nos o artº 4º nº 2 da LGT:

“2- As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.”

É com base neste artigo que devem construir a sua defesa as pessoas que mencionei no ponto 4 bem como todas as outras que tenham já ilidido a presunção de cumprimento, mas que não tenham efectivamente frequentado os cursos que agora lhes vêm cobrar.

Se tiverem feito a vossa inscrição, mas por um ou outro motivo tenham desistido, sem cumprir as formalidades exigidas, mas não tenham:

  • Frequentado as aulas;
  • Inscrições para frequências, provas ou trabalhos;
  • De alguma forma participado do “curso”

Fica então, nesses casos, difícil de arguir que houve uma “prestação concreta de um serviço público”. A lei não estabelece este requisito de forma inocente. Fala da prestação concreta para afastar, justamente, os casos em que a prestação tinha condições de se realizar, mas não se realizou. É cobrada a taxa de quem usufruiu do serviço, não de quem meramente estava em condições de dele usufruir.

Pode parecer um pouco “magra” esta argumentação, mas nestes casos, é a única que consigo, que seria desnecessária, tivessem as pessoas em causa procedido à desistência nos termos previstos nos regimentos das universidades. 

Nos demais casos, salvo algum que eu não esteja a prever, em que se usufruiu do serviço e já se ilidiu a prescrição presuntiva, não há nada a fazer senão pagar, mas, pagar quanto?

Importa então saber qual o montante de juro que lhe estão a exigir. Se exceder em demasia o que é aceitável, se for um dos casos em que o juro é igual ou superior ao montante da dívida, o facto de as Universidades terem deixado durante quase 8 anos esse juro acumular, sem nada terem dito ao devedor, configura, na minha opinião, abuso de direito. Um crédito não pode ser visto como um depósito a prazo, e que depósito, pois se há casos de juros de 12%!!!!, portanto, se o montante da dívida terá de ser pago, o mesmo não penso no que toca ao juro. Aí terá de haver uma ponderação e uma adequação ao que é razoável, indo o juro até a um montante normal, apenas.

08-05-2012

Daniel Pinho

Universidade do Algarve “falida” recorre à cobrança ilegal de propinas a ex estudantes!

O título poderá parecer um exagero mas em boa verdade, não o é! A UAlg não pediu apenas o valor das propinas, exigiu multas exorbitantes!

A Universidade do Algarve invoca a Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei nº 49/2005, de 30 de Agosto, que estabelece a comparticipação (propinas) dos estudantes nos custos pela frequência no ensino superior, para extorquir dinheiro a ex estudantes, que abandonaram o ensino superior. Muitos deles, diga-se em abono da verdade, desiludidos com a qualidade de ensino que encontraram, outros, simplesmente, por força das circunstâncias, viram-se obrigados a abraçar outras oportunidades de vida.

Como vivemos numa democracia extremamente musculada, por força da mediocridade dos nossos dirigentes, a Universidade do Algarve à imagem de outras, é preciso que se diga, encontrou uma forma imoral, e à luz da legislação em vigor, no meu entender, ilegal, para financiar-se.

Ora vejamos, a Universidade do Algarve efectuou um levantamento das propinas que não foram pagas pelos ex estudantes que desistiram dos seus cursos, e como não formalizaram a anulação da matrícula, enviou-lhe a seguinte notificação:

« a Universidade do Algarve efectuou um levantamento das dívidas de propinas reportado à data de Agosto de 2011, no qual foi detectado que V. Exa. se encontra como devedor(a) de propinas no (s) ano (s) lectivo (s) acima mencionado (s).

(….)

Mais informamos que caso não proceda à liquidação da presente dívida aplicam-se as sanções previstas no artigo 29º da referida Lei do Financiamento, reservando-se a Universidade do Algarve o direito de accionar os mecanismos judiciais necessários à resolução da presente situação.»

Aqui existe duas disposições legais a ter em conta: Caducidade (Artigo 45.º da LGT) e Prescrição (Artigo 48.º da LGT).

No caso em apreço, o estudante não é obrigado a pagar a dívida de acordo com o nº 1 do artigo 45º do LGT “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos (…)”.

Por outras palavras, não há obrigatoriedade de efectuar qualquer pagamento de propinas, tendo em conta que a dívida remonta ao ano lectivo de 2005/2006 e apenas foi notificado em Agosto de 2011 para a sua liquidação (seis anos depois).

Se fosse notificado dentro dos quatro anos previstos, então sim, a prescrição começava a contar do ano de 2005/2006 e não do momento da notificação. Aqui seriam oito anos, logo, a dívida prescrevia no ano 2013.

Os exemplos vêm de cima. Se os governos podem roubar literalmente o povo português e espreme-los até à última gota, algumas universidades sentem-se legitimadas a fazê-lo! A UAlg é uma delas.

Todos nós sabemos que o pais, e as famílias em particular, atravessam grandes dificuldades financeiras, consequência directa dos disparates e da displicência do esbanjamento dos dinheiros públicos. Neste aspecto a Universidade do Algarve não foge a esta lógica, quando paga mais de 6.407,45 € numa única viagem (http://www.base.gov.pt/_layouts/ccp/AjusteDirecto/Detail.aspx?idAjusteDirecto=38315), entre outros disparates que não têm fim. Mas para quem quiser ver e analisar, deixo-vos o link para acederem a este tipo de informação relacionada com a Universidade do Algarve: http://transparencia-pt.org/?search_str=nif:505387271&sort=1

As dificuldades  da actual equipa reitoral UAlg não são apenas financeiras, são também éticas e morais!

Para praticar assaltos já não são precisas armas…

Licenciados em Dietética e Nutrição pela UAlg já são credenciados pela ACSS….

É com grande satisfação que anunciamos que os licenciados pós-bolonha em Dietética e Nutrição pela Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve, após um ano e muito de espera, já podem solicitar a Cédula Profissional à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).

Chegou ao fim um impasse que impediu muitos licenciados deste curso, de abraçar oportunidades de carreira em Portugal e no estrangeiro. De acordo com a Directora do Curso supracitado, Professora Mónica Caixinha, as questões legais já foram ultrapassadas. O pesadelo chegou ao fim de acordo com o conteúdo do email que enviou aos interessados.

No contacto que mantivemos com um licenciado afectado por esta questão, afirmou-nos que está como São Tomé: “Ver para Crer!”

Assim que seja emitida a primeira Cédula Profissional, fazemos questão de aqui anunciar e publicá-la, para que não restem quaisquer dúvidas que a questão está mesmo ultrapassada.

 Citando a Directora do Curso:

«Caros colegas,

Venho desta forma informar que a Universidade do Algarve já consegui finalmente desbloquear esta situação das cédulas profissionais.

Dado que tivemos conhecimento que até à data, apenas um reduzido número de licenciados solicitaram a cédula profissional à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), é importante que o façam com a maior urgência, uma vez que até à entrada em funcionamento da Ordem dos Nutricionistas e Dietistas, quem pode passar as cédulas é a ACSS.

 Com os melhores cumprimentos,

 Mónica Caixinha

Diretora do Curso de Dietética e Nutrição

Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve»

Dietética e Nutrição na Universidade do Algarve: Um beco sem saída!

O que os novos alunos do curso de Dietética e Nutrição da Escola Superior de Saúde da Universidade não sabem, é que o seu curso não é reconhecido e como tal, não podem exercer a sua profissão em parte nenhuma do mundo por força da incompetência da anterior directora do curso, Professora Maria Palma Lopes e da Directora da Escola de então, Professora Nídia Maria Dias Azinheira Rebelo Braz.

Com a implementação do Modelo de Bolonha na Universidade do Algarve, também os cursos das tecnologias da saúde sofreram alterações. Estes cursos mantiveram-se com os quatro anos para licenciatura, mas alteraram uma parte do plano curricular (saída de algumas disciplinas teóricas compensadas com mais tempo de prática).  Estas alterações verificaram-se no ano lectivo 2008/2009, sendo que os alunos ingressados em 2006 e 2007 pelo antigo plano curricular viram-se obrigados a fazer mais disciplinas a meio do seu percurso académico.

Ninguém lhes informou que consequências essas alterações trariam na vida profissional destes jovens. Na licenciatura de Dietética e Nutrição  (antigo bacharel e licenciatura em dietética) os primeiros alunos a terminarem a licenciatura, segundo o novo plano curricular, foram surpreendidos em 2010 com o facto do curso deixar de ser reconhecido pela Administração Central do Sistema de Saúde (quem emite as cédulas profissionais). 

Segundo este organismo, a licenciatura em Dietética e Nutrição da Universidade do Algarve não tem despacho legal (despacho conjunto dos ministérios do trabalho e da Solidariedade, da Saúde e do MCTES) que permita certificar os alunos como dietistas, sendo competência da universidade tratar das burocracias que permitam o reconhecimento pela ACSS (Ver ofício original)

Deste Dezembro de 2010, data em que o assunto foi exposto a direcção do curso, têm sido trocados emails (Ver originais) entre esta e os licenciados afectados, no entanto, a situação perdura. Foi dado conhecimento à actual direcção da Associação Académica da Universidade do Algarve a 12 Janeiro 2011 pelas 10:30 numa reunião agendada para o efeito, sendo-lhe dito pela voz de Guilherme Apolinário que: “tenho contactos com ministérios do ensino superior, vou já tratar disso”.

“Já passou mais de um ano, e nada foi feito. Não sendo reconhecidos pela ACSS somos excluídos de concursos públicos entre outras possibilidades de emprego na área.” 

De acordo Dr. Nuno Leitão da ACSS, o que aqui está em causa é a denominação do curso (Ver email). Logo, este entrave burocrático seria ultrapassado se a denominação do curso voltasse a ser apenas Dietética. Algo que a escola recusa-se linearmente a fazer.

«Vale a pena investir 4 anos e uns milhares euros num curso que não é reconhecido porque os anteriores e os actuais dirigentes da ESSUAlg são incompetentes!? Porque a Reitoria não faz uso do seu gabinete jurídico que custa milhões euros!? Porque a AAUAlg sob a direcção deste presidente nada se pode esperar para além de aparências!…»


UAlg: Digníssimo “INSIGNE PERSONA” se vai praxar este artigo é para si!

REGULAMENTO DAS PRAXES PARA PRAXANTES

Tendo em conta o disposto no código de praxe da Universidade do Algarve, os alunos que no ano lectivo de 2011/2012 irão receber, acolher e integrar os seus pares recém-chegados no seio da nossa mui nobre instituição, tendo em vista o melhor funcionamento dessa integração e para que estas práticas ocorram com o máximo respeito entre todos os intervenientes,  entendemos ser da máxima importância relembrar a todos quantos queiram participar nas cerimónias, que nunca é demais relembrar as regras do jogo.

Os seguintes artigos do supracitado regulamento abaixo transcritos, resumem os pontos fundamentais, com especial atenção nas matérias mais sensíveis, que todos os anos gera alguma tensão entre os praxantes:

 Artigo 5ª – Hierarquia da Praxe 

Passamos a citar os títulos hierárquicos vinculados na Universidade do Algarve:

     a) Besta – uma matrícula, sem ser baptizado;

     b) Peru – uma matrícula e baptizado;

     c) Caloiro – um matrícula e após a semana académica

     d) Gangrena – duas matrículas e metade do primeiro ano reprovado;

     e) Mancebo – duas matrículas;

     f) Académico – três matrículas;

    g) Veterano – quatro matrículas;

    h) Velha Guarda – cinco matrículas ou mais;

Artigo 24º – Definição de Académico

Académico é todo e qualquer aluno que ainda não desistiu desta vida académica, matriculando-se pela terceira vez consecutiva na Universidade do Algarve e que tenha passado pelos anteriores graus hierárquicos,  tendo como principal responsabilidade organizar a praxe, integrando os mancebos.

Artigo 25º – Estatutos

De acordo como a hierarquia estipulada no artigo 5º, do Capitulo I, do presente código e após 2 anos de massacre psicológico, intelectual e físico, é chegada a hora de contemplar os mesmos com estatutos à sua altura, seguidamente enumerados:

     a) O académico tem direito a praxar sobre o seu curso;

     b) É responsável pelas praxes que executar;

     c) É responsável por integrar os restantes INSIGNES PERSONAS;

     d) É responsável pela eleição dos perus do ano;

     e) Tem o dever de instruir os mancebos na arte da Praxe;

     f) Deverá zelar pela correcta aplicação do presente código de praxe;

  g) Identificar de entre os seus colegas, aqueles que anteriormente se declararam Anti-Praxe.

INSIGNE PERSONA –  é a designação dada a qualquer estudante cujo grau hierárquico seja igual ou superior ao de Académico (três ou mais matrículas). 

A RETER

1. O veterano possui poder de praxe nos cursos da sua Unidade Orgânica, após dar conhecimento à Comissão de Praxe dos respectivos cursos  (artigo 27º), assim como o dever de zelar pela boa aplicação da conduta de praxe, devendo intervir caso necessário (artigo 27º).

2. O Velha Guarda possui pleno privilégio de praxe nos cursos da sua Magnífica Instituição, após dar conhecimento às respectivas Comissões de Curso  (artigo 29º), assim como o dever de zelar pela boa aplicação da conduta de praxe, devendo intervir caso necessário (artigo 29º).

3. Em caso de conflito, o mesmo é mediado pelo INSIGNE PERSONA DUX expoente máximo da praxe que é eleito pelo conselho de veteranos, ou na sua ausência designado pela Direcção Geral da Associação Académica (artigo 8º).

4. Todas as situações omissas serão avaliadas pela Direcção Geral da Associação Académica da Universidade do Algarve.

DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DAS BESTAS

Artigo 15º – Direitos

Sendo a Besta um ser inferior, os seus direitos resumem-se rápidos, concisa e verdadeiramente:

    a) Ao cumprimento dos seus deveres;

    b) A declarar-se anti-praxe, caso não queira aceitar os seus deveres;

    c) Ser tratado condignamente, não indo contra a condição do ser humano;

   d) Tem direito de recorrer a qualquer situação ao Tribunal de Praxe, no caso de contencioso, submetendo-se à decisão do mesmo;

   e) Escolher o seu Padrinho/Madrinha de entre qualquer INSIGNE PERSONA do seu curso, com grau hierárquico de académico ou superior;

    f) Receber um nome de praxe que caracterize a sua condição de besta.

Artigo 16º – Deveres

    a) Comparecer a todos os eventos organizados pelos seus ilustres Académicos;

    b) Ser moderado no uso da palavra, respondendo apenas quando interpelado;

   c) Deverá ser servil, obediente e resignada;

   d) A besta não tem opinião sobre a matéria;

   j) A besta mostrar-se-á sempre respeitosa para com a INSIGNE PERSONA, tanto verbalmente como através da sua linguagem corporal;

   z) A besta é conhecedora da hierarquia da praxe e do seu código.

Artigo 33º – Apadrinhamento

Toda a besta terá o dever de implorar que um digníssimo INSIGNE PERSONA faça o sacrifício de o apadrinhar. Para o convencer de tal acto heróico, deverá efectuar um pedido individual e por escrito, devendo este ser realizado até 24 horas antes do seu baptismo. 

Nota:  Todos os artigos que aqui constam foram transcritos do actual Código de Praxe da Universidade do Algarve.

Adaptado de: http://praxes2011.blogspot.com/p/praxar-implica-saber.html

Alterações de fundo Época Especial de conclusão de curso 2011/2012

O Regulamento Geral de Avaliação da Universidade do Algarve para o ano lectivo de 2011/2012 contém alterações de fundo no que diz respeito a esta matéria. O limite de disciplinas a que os estudantes poderiam se inscrever na época especial de conclusão de curso passa de duas cadeiras anuais ou semestrais para duas anuais ou quatro semestrais (ponto 5 do artigo 12º do Regulamento Geral de Avaliação 2011/2012).

Da perspectiva dos estudantes é uma medida que traz mais equidade se tivermos em conta por exemplo que uma cadeira anual representa em termos de ECTS o mesmo que duas semestrais. Por outro lado, representa uma perda de receita “extraordinária” para a universidade conforme poderemos observar no quadro seguinte:

O que o quadro demonstra é que qualquer estudante que tenha 30 ou menos ECTS para concluir o seu curso deve inscrever-se a Tempo-Parcial de modo a pagar apenas as cadeiras em que se inscreve (artigo 4º do Regulamento de Estudante a Tempo-Parcial).

Esta simulação é feita com os números de alunos inscritos referentes ao ano lectivo de 2009/2010 pois são os únicos oficiais que foram disponibilizados, todos os outros dados são referentes a 2011/2012, o que nos permite ter a noção do alcance económico da medida. Com esta alteração a UAlg abdica de aproximadamente 298.212,25€, sendo certo que este valor flutua de acordo com o número de inscritos. 

No que diz respeito a este ano lectivo de 2010/2011 que termina oficialmente a 30 de Setembro,  todos ou quase todos os pedidos de inscrição que vão para além das duas unidades curriculares  têm sido sumariamente negados.

Regulamentação associada:

Regulamento Geral de Avaliação 2011-2012

Regulamento do Estudante a Tempo-Parcial

Implementação do Estatuto de Estudante a Tempo-Parcial

Parecer do MCTES sobre implementação do Regime Tempo-Parcial

Proposta de regulamento de avaliação do desempenho dos docentes da Faculdade de Economia

Poderá consultar todos os parâmetros e respectivas ponderações na avaliação global. Clique no link para aceder ao ficheiro Excel.

Tabelas anexas ao regulamento de avaliação do desempenho dos docentes da FUAlg

Reflexão do Sindicato Nacional do Ensino Superior sobre a proposta de regulamento de avaliação dos docentes da FEUAlg

“Não posso deixar de denunciar o ponto 1.2 do anexo I (vertente de ensino) da tabela anexa ao regulamento de avaliação de docentes, agora em discussão na FE. 

A nossa relação laboral está bem definida. Ela determina que, em regime de tempo integral e em media, leccionamos 9 horas semanais.

Premiar sem mais a quantidade de serviço docente – na base de “quantas mais aulas leccionadas maior pontuação” -, vicia o vínculo contratual e atenta contra a unidade dos trabalhadores pois incita alguns a aceitarem sobrecargas de serviço docente. Com isso, a entidade patronal passa a poder dispensar colegas. O ponto 1.2 é decerto ilegal. É também uma manobra típica do patronato.

Peço pois, como delegado sindical, que nenhum colega dê o seu aval ao referido ponto 1.2 (I).

E já que tive que falar dessa tabela, passo a referir, agora a título pessoal, outros aspectos negativos. 

Começo por lembrar alguns princípios básicos de justiça e de sentido comum.

  1. Nunca se deve pontuar o que é arbitrário: o que não dependeu da vontade e do esforço do docente. As benesses dispensadas (a uns mas não a outros) pelos superiores hierárquicos, o serviço docente (que é “atribuído”, não decidido pelo docente), os cargos e as outras escolhas que dependem do favor, nada disso deve ser pontuado. Os pontos, lembro, servem para indiciar o mérito, não para avaliar em que medida alguém é querido pelo superior.
  2. A avaliação tem por fim facilitar o alinhamento do interesse individual com o da instituição. O interesse da Universidade do Algarve é produzir ensino convincente, de qualidade, e investigação que seja reconhecida como valiosa no meio científico. Secundarizar a avaliação feita pelos alunos ou a publicação de “papers” em boas revistas internacionais em proveito de aspectos irrelevantes e arbitrários, é atentar contra os interesses mais básicos da Universidade do Algarve. São esses que devem presidir às pontuações, não outros sem valor acrescentado para a instituição.
  3. Os regulamentos existem para conseguir que as pessoas sejam todas pesadas com o mesmo peso e medidas com a mesma medida. Não vale a pena andar a fazer tabelas que remetem para decisões pessoais do superior ou de pessoas que dele dependem. Se um regulamento amplia o poder discricionário do superior em vez de o limitar, então é melhor que não exista pois confere uma falsa impressão de equidade aí onde ela realmente foi abafada.
  4. Uma avaliação de desempenho deve basear-se em poucos critérios, simples e que todos possam cumprir. Esta tabela é demasiado detalhada e complicada, premiando aspectos da vida académica que não merecem ser premiados e carregando os docentes que não queiram ser vítimas de enganos com uma sobrecarga de trabalho burocrático. Vai ser preciso passar a provar tudo, desde sumários a presenças. Mas o pior é que, no meio de tanta “palha”, há critérios que só em teoria estão acessíveis a todos os docentes. Certos pontos parecem feitos a pensar em pessoas concretas. Isto, como se calcula, atenta contra a equidade. Aliás, a excessiva complexidade é isso que geralmente indicia.

 Realço apenas três exemplos, talvez os mais gritantes:

Ponto 1.2 (I): a quantidade de serviço docente não deve ser valorizado. Nem há qualquer razão para que o seja. Se um colega condescende em leccionar mais horas, isso não pode ser premiado já que era incitar a entidade patronal a não cumprir; e era colocar o emprego de colegas em risco. 

Além disso, é arbitrário premiar os docentes a quem se distribui muito serviço e penalizar outros a quem se distribui pouco. Como todos se lembram, docentes houve, que passaram semestres inteiros sem terem tido serviço docente atribuído. O que mostra a que níveis de arbitrariedade pode ir a atribuição de serviço docente na nossa faculdade. 

Ponto 1.4 (I): avaliação feita pelos alunos. Quem paga mil Euros para frequentar uma faculdade, quem faz sacrifícios de montante ainda maior, está ciente do retorno que espera obter. A voz dos alunos deve pois ser escutada com grande atenção e respeito. Deve ser valorizada e não abafada. 

Na FE está-se sempre a culpar os alunos. Mas é falso que não saibam o que querem, é falso que sejam uns preguiçosos e que andem a fugir às aulas. Eles faltam às aulas quando as aulas não valem a pena. Às outras, eles vêm. Más notas, quando em quantidade, são culpa do docente. Isto é sabido. E nas avaliações dos docentes eles sabem muito bem o que querem. É falso que premeiem os docentes que não os põem a trabalhar. É exactamente o oposto.

O ponto 1.4 (I) deve ser o mais valorizado dentro da vertente “ensino” pois é o único realmente objectivo e que vem ao encontro do interesse da Universidade do Algarve. Na verdade, é este o único do grupo I que não é, duma forma ou de outra, arbitrário. É o único em que um director não consegue interferir.

Mas tal como está, as exigências do ponto 1.4 (I) são exorbitantes e a sua pontuação geral é mínima. Assim, o resultado é que a diferença entre os docentes bons e os maus é “aplanada”. Para quê ser-se bom docente na FE? Desde que se cumpram os aspectos formais (estar na aula, escrever um sumário), o resto não é valorizado. 

Alem disso, a redacção do mesmo ponto 1.4 (I) é confusa (o “numero de alunos” nunca pode “ponderar” um índice: só factores ou proporções ponderam, as quantidades não ponderam) e distorce aquilo que se pretendeu ao criar o GAQ. Se o GAQ tivesse querido que os índices fossem “ponderados”, tê-lo-ia feito. E se cada faculdade pode fazer o que lhe apetece com o GAQ então ele não é preciso para nada. 

Em aspectos como este, a Faculdade de Economia não tem o direito de ser diferente. Não tem o direito de “aguar” a exigência mais básica dum docente: dar aulas bem dadas, bem preparadas, convincentes. Um docente, quer seja da FCT, da FE ou da FCHS, deve ensinar bem. Não há qualquer razão para a existência de bitolas diferentes. Esta tabela, de resto tão cheia de regras e “items”, passa por cima da qualidade docente. 

1.4 (II): resultados da investigação. O que a tabela deve favorecer é a publicação em boas revistas científicas internacionais. É isso que interessa à instituição. E é isso que é difícil. A publicação de um livro não deve valer tanto como a de um bom artigo porque os artigos são escrutinados e os livros, em geral, não (e menos a este nível). Só quem nunca publicou pode equiparar artigos em boas revistas a livros – mesmo em Inglês. Eu lembro-me de ter visto um colega fazer circular, como prova de bom aproveitamento de sabática, uns 8 livros. Esse tipo de frenesim editorial não se deve colocar a par do trabalho científico. Caso contrário, os docentes da FE com mais potencial científico vão dedicar-se a escrever… livros. E quem perde é a Universidade do Algarve. 

1.5 (I): a simples participação em júris não denota grande mérito e menos na vertente de ensino… Há aqui uma sobrevalorização, explicável mas não aceitável. E este é apenas um exemplo entre vários. A simples orientação de teses também não devia ser valorizada. O finalizar, não o começar, é que tem mérito. As co-autorias e as co-orientações deviam ser penalizadas. É bem sabido como certos docentes da FE conseguem aparecer em “todos” os júris, publicações, orientações… seja de que especialidade for. De resto, as secções II, III e IV estão também cheias de “palha” deste tipo. A imparcialidade, nesta tabela, ficava menos mal parada se essas secções fossem examinadas com um olhar minimamente crítico. 

Esperando que estes breves comentários sejam úteis, apresento os meus cumprimentos,”

Consultar: Tabelas anexas ao regulamento de avaliação do desempenho dos docentes da FE

As irregularidades continuam nos estatutos da Faculdade de Economia…

assunto já não é novo e é do conhecimento das mais altas esferas da Universidade do Algarve, com especial incidência  para o Director e Subdirector da Faculdade de Economia.

 Enquadramento:

8 de Julho de 2009 – Publicação dos Estatutos da Faculdade de Economia em Diário da República

Após a homologação do reitor.

14-03-2010 – Alerta ao Director da FE sobre o lapso de redacção dos estatutos

Eu, Joaquim Anselmo da Costa Mendonça, aluno nº 29989 … venho por este meio alerta-lo para a seguinte irregularidade:

Os estatutos da Faculdade de Economia devidamente homologados e publicados em Diário da República com o Aviso n.º 12051/2009, no passado dia 8 de Julho de 2009, no ponto 3, do artigo 17º “O mandato dos estudantes é anual” vai contra o ponto 3, artigo 53.º dos estatutos da Universidade do Algarve ”O mandato dos membros, incluindo o do Presidente, é de dois anos, podendo o mandado do Presidente ser renovado uma única vez.”…..

15-03-2010 – Resposta do Secretário-Geral do Ministério, António Raúl Capaz Coelho

“Reportando-nos à questão suscitada por V. Ex.ª, vimos informar o seguinte:

O n.º 3 do art. 53.º do Despacho Normativo n.º 65/2008, de 22 de Dezembro, que aprovou os Estatutos da Universidade do Algarve, estipula, de facto, que o mandato dos membros do Conselho Pedagógico, incluindo o do Presidente, é de dois anos.

Por sua vez, o n.º 2 do art. 19.º do Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve….determina que o mandato dos estudantes no Conselho Pedagógico é anual.

Existe, portanto, uma discrepância entre o estatuído nos Estatutos da Universidade do Algarve, e os Estatutos da sua Faculdade de Economia.

Pelo que, no caso vertente, a questão deverá ser submetida ao Senhor Reitor da Universidade do Algarve (Artigo 96ºEstatutos das unidades orgânicas – UAlg).”

….

26-03-2010 – Resposta do Subdirector da FE em relação aos estatutos

“Caro aluno Joaquim Costa, quando deu entrada na Direcção da Faculdade de Economia, a primeira reunião do novo Conselho Pedagógico já tinha decorrido e os estudantes, representantes dos diversos ciclos de estudos no órgão, foram informados de que deveriam considerar eleitos por dois anos. Esta rectificação aguarda, no entanto, publicação no Diário da República.”

A reter

Se existisse vontade, coisa que manifestamente não existe, já se tinha procedido à correcção, publicado em diário da republica e voilá, resolvido…Mas não, passados 397 dias após a resposta da Faculdade de Economia, tudo continua na mesma.

É um facto que a faculdade de Economia é a única Unidade Orgânica da Universidade do Algarve, que não disponibiliza os seus estatutos no site institucional. Mas podemos encontrar a versão que a instituição não disponibiliza aos alunos, no Diário da República online (ver). A única que consigui encontrar.

Sendo o Conselho Pedagógico o único órgão em que os estudantes estão representados institucionalmente, é vital que a informação e contacto dos seus representantes , esteja disponível na pagina oficial como sucede com outras tantas instituições por este pais fora; 

Seria tão mais democrático que os alunos fossem devidamente informados acerca deste órgão interno, principalmente, uma abrangente e atempada divulgação do calendário eleitoral à generalidade dos estudantes…

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