Breve introdução
O conselho Geral (35 membros) entrou em funções no dia 04 de Maio de 2009. Apôs 180 dias após esta data, o provedor do estudante deveria ser designado no mais tardar até 01 de Novembro de 2009, logo, estamos com um atraso de 5 meses e 18 dias. Já temos o regulamento aprovado, no entanto, não temos um candidato oficial ao cargo.
Relativamente à Carta de Direitos e Deveres dos diferentes corpos da Comunidade Académica a questão é mais complexa.
De acordo com artigo 38, n.º 3, alínea c), é competência do Senado Académico elaborar e propor ao Conselho Geral a Carta de Direitos e Deveres dos diferentes corpos da Comunidade Académica. E aqui começa o problema, o senado não está constituído. O atraso é de 7 meses e 19 dias.
De acordo com o artigo 69, n.º1, após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, compete ao Reitor promover a concretização do novo modelo de organização e gestão da Universidade nos quatro meses seguintes à publicação dos novos Estatutos, ou seja, até 23 de Abril de 2009. E aqui começa a origem de um carrossel exponencial de ilegalidades administrativas.
Analisemos os seguintes quadros para percebermos a dimensão real do atraso e as implicações legais associadas mais à frente enunciadas.

Enquadramento legal:
De acordo com os estatutos, são competências do Senado, designadamente no âmbito da consulta obrigatória conforme disposto no nº 2) alinea a), artigo 38º, “Pronunciar-se sobre as propostas referidas nos pontos i), ii) iii), iv), v), vi) e x), da alínea a) do nº1 do artigo 33º dos presentes estatutos”. Por outras palavras, o Sr.Reitor tinha de submeter estas propostas a senado académico, antes de submeter à aprovação do conselho geral. Ou seja:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, cultural, financeiro e patrimonial;
iii) Plano e relatório anuais de actividades;
iv) Orçamento da Universidade, incluindo a afectação de recursos pelas suas diferentes estruturas;
vi) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;
x) Propinas devidas pelos estudantes.
Estas alíneas foram discutidas e deliberadas no conselho geral em diferentes datas, com a ressalva do ponto iii) que ficou condicionado ao nº 3, do artigo 23.º dos Estatutos “são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos” que foi emitido a 19 de Março de 2010.
Estas propostas tinham também que forçosamente passar no senado académico antes de serem postas para aprovação do conselho geral, porque são matérias de consulta obrigatória em que o órgão tem de pronunciar-se de acordo com o ponto iii) da alínea a), n.º 2 do artigo 38 dos estatutos da universidade. Nada disso foi tido em conta como se poderá comprovar com as convocatórias em anexo.
Relativamente às propinas cometeu-se duas irregularidades processuais ao aprovarmos esta proposta. O senado não foi consultado nem o Sr. Reitor apresentou qualquer relatório que nos permitisse perceber o destino do dinheiro das propinas, apesar de a isso estar obrigado por força do ponto 2, artigo 15º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, ao apresentar uma proposta de alteração do valor de propinas. Mesmo assim o plenário decidiu deliberar.
Joaquim Costa – Membro do conselho Geral
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